ITCMD depois da LC 227/2026: o que mudou no planejamento patrimonial e sucessório
A progressividade virou obrigatória e a base de cálculo passou a ser o valor de mercado. Duas mudanças que desmontam boa parte das estruturas montadas na década passada.
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Em resumo
- A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais do ITCMD e tornou obrigatória a alíquota progressiva por faixas de valor em todos os estados.
- A base de cálculo passou a ser o valor de mercado. A doação de quotas de holding pelo valor contábil ou histórico deixou de se sustentar.
- Em São Paulo a alíquota segue única, em 4%. Projetos de adequação tramitam na Assembleia, e qualquer alteração só produz efeito no exercício seguinte ao da aprovação.
O ITCMD é imposto estadual, mas a Constituição reserva à lei complementar federal a fixação de suas normas gerais. Essa lei chegou: a Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro e publicada em 14 de janeiro de 2026, consolidou em âmbito nacional as regras de competência, fato gerador e base de cálculo do imposto — inclusive nas hipóteses que envolvem bens, doadores ou herdeiros no exterior.
Progressividade deixou de ser opção
A Emenda Constitucional nº 132/2023 já determinava que o ITCMD fosse progressivo em razão do valor transmitido. A lei complementar deu concretude a essa determinação: os estados precisam estruturar alíquotas por faixas, dentro do teto de 8% fixado pelo Senado.
O efeito prático é direto. Onde havia alíquota única, transmissões de valor elevado passam a suportar alíquota maior do que transmissões modestas.
A mudança mais silenciosa, e a mais relevante: a base de cálculo
Durante anos, boa parte do planejamento sucessório apoiou-se em estruturas de holding em que as quotas eram doadas aos herdeiros pelo valor contábil, muito inferior ao valor de mercado dos imóveis integralizados. A economia vinha menos da alíquota e mais dessa diferença de base.
A LC 227/2026 fixou o valor de mercado como base de cálculo, dando ao fisco fundamento legal expresso para exigir avaliação. A holding continua sendo um instrumento útil de organização patrimonial e de governança familiar. O que ela deixou de ser é um mecanismo de redução da base do ITCMD.
Onde São Paulo está hoje
São Paulo ainda aplica alíquota única de 4%, na forma da Lei estadual nº 10.705/2000. Projetos de adequação à progressividade obrigatória tramitam na Assembleia Legislativa — entre eles o PL 409/2025, que propõe faixas de 1% a 4%, preservando o teto estadual atual.
Vale a ressalva técnica: alteração de alíquota sujeita-se à anterioridade. Aprovada a lei, os efeitos só alcançam o exercício seguinte. Isso define uma janela, mas uma janela com data incerta — o que desaconselha tanto a pressa quanto a inércia.
O que reexaminar em estruturas já montadas
- Doações em curso, sobretudo as parceladas ao longo de anos, cuja tributação pode alcançar regime diferente do inicial.
- Critério de avaliação das quotas e dos bens integralizados, à luz da base de mercado.
- Reserva de usufruto e cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão.
- Acordo de sócios da holding, que é o documento que faz a estrutura funcionar depois da sucessão.
- Bens e herdeiros no exterior, ponto que a lei complementar tratou expressamente.
Perguntas frequentes
A holding familiar ainda vale a pena depois da LC 227/2026?
Continua útil para organizar patrimônio, definir governança familiar e prevenir litígio entre herdeiros. O que deixou de funcionar é o uso da holding para reduzir a base do ITCMD por meio de doação de quotas pelo valor contábil, já que a lei complementar fixou o valor de mercado como base.
Qual a alíquota do ITCMD em São Paulo hoje?
São Paulo mantém alíquota única de 4%, conforme a Lei estadual nº 10.705/2000. Projetos de adequação à progressividade obrigatória tramitam na Assembleia Legislativa, entre eles o PL 409/2025, que propõe faixas de 1% a 4%. Enquanto não aprovados e observada a anterioridade, vale a alíquota atual.
Qual é o teto do ITCMD?
O teto é de 8%, fixado por resolução do Senado Federal. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a LC 227/2026 tornaram obrigatória a progressividade por faixas de valor dentro desse limite, mas cada estado define as faixas e as alíquotas na sua própria legislação.
Antecipar doações antes da mudança de alíquota é recomendável?
Depende do patrimônio, do perfil familiar e do estado de domicílio, e a decisão não deve ser tomada só pelo ângulo tributário. Antecipar transmissão tem efeitos sobre controle, renda e relações familiares que permanecem por décadas, muito além da diferença de alíquota.
Normas e fontes citadas
- Lei Complementar nº 227/2026 — normas gerais do ITCMD
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Lei estadual (SP) nº 10.705/2000 — ITCMD
- PL 409/2025 — Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto por advogado. Não constitui oferta de serviços nem promessa de resultado.