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Lemos Aguiar Sociedade de Advogados

Contencioso Estratégico e Arbitragem

Arbitragem ou Judiciário: como se decide onde uma disputa empresarial será resolvida

A escolha é feita na assinatura do contrato, anos antes do conflito, e determina prazo, custo, sigilo e quem vai julgar.

Diogo Lemos AguiarSócio-Administrador · OAB/SP 309.150
Publicado
Revisado
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8 min

Em resumo

  • A Lei nº 9.307/1996 permite a arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis, e a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial, sem necessidade de homologação.
  • Não há recurso de mérito contra a sentença arbitral. A anulação é restrita às hipóteses do art. 32 e deve ser pedida em até 90 dias.
  • Cláusula compromissória vazia — que aponta a arbitragem sem definir regras — costuma gerar um litígio prévio só para instaurar o procedimento.

A decisão sobre onde uma disputa será resolvida quase nunca é tomada quando ela surge. É tomada na negociação do contrato, em uma cláusula que costuma ser tratada como formalidade final. Anos depois, essa cláusula determina o custo, o prazo, a publicidade e a especialização de tudo o que vier.

O que a arbitragem oferece

  • Escolha de julgadores com conhecimento técnico do setor ou da matéria em disputa.
  • Confidencialidade, quando o regulamento e as partes assim estabelecem.
  • Prazo previsível, definido no regulamento e na convenção.
  • Instância única quanto ao mérito, o que elimina anos de recursos.

A Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015, admite a arbitragem para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo — conforme o art. 515, VII, do Código de Processo Civil. Não depende de homologação judicial.

O que ela cobra em troca

Custo inicial concentrado e elevado: taxas da instituição e honorários dos árbitros são devidos no começo, independentemente do desfecho. Para disputas de valor moderado, essa conta frequentemente não fecha.

E, sobretudo, definitividade. Não há recurso de mérito. A ação de anulação do art. 33 limita-se às hipóteses do art. 32 — convenção nula, sentença proferida fora dos limites da convenção, ausência de fundamentação, prevaricação ou impedimento do árbitro, entre outras — e deve ser proposta em até 90 dias da notificação da sentença. Erro de julgamento não se corrige por essa via.

O defeito de redação que mais custa caro

A cláusula compromissória vazia limita-se a dizer que eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem, sem indicar instituição, regulamento, sede, idioma ou número de árbitros. Quando o conflito chega, as partes precisam primeiro concordar sobre como arbitrar — e, se já estão em litígio, dificilmente concordam. O resultado é um procedimento judicial prévio apenas para viabilizar a arbitragem, com meses perdidos antes da primeira discussão de mérito.

A cláusula cheia define instituição e regulamento, sede, idioma, número de árbitros e forma de indicação. É meia página que evita uma etapa inteira.

Onde cada caminho costuma servir melhor

CritérioArbitragemJudiciário
Valor da disputaAlto, que dilui o custo fixoModerado, sensível a custo inicial
MatériaTécnica, societária, contratual complexaAmpla, inclusive direitos indisponíveis
SigiloPossível pelo regulamento e convençãoPublicidade é a regra
Recurso de méritoNão háHá, com os graus de jurisdição
Medidas de urgênciaAntes da instauração, cabe ao JudiciárioDisponíveis desde o início

A alternativa que às vezes preserva mais valor

Nem toda disputa deve ser julgada. Solução negociada, mediação e cláusulas escalonadas, que preveem tentativa de composição antes do procedimento contencioso, com frequência preservam mais valor do que a decisão impositiva — sobretudo quando as partes seguirão se relacionando depois do conflito. Essa avaliação não é feita uma vez: refaz-se ao longo do procedimento, conforme a instrução revela a real força de cada posição.

Perguntas frequentes

Sentença arbitral precisa ser homologada pelo Judiciário?

Não, quando proferida no Brasil. A Lei nº 9.307/1996 estabelece que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo, nos termos do art. 515, VII, do CPC. Sentenças arbitrais estrangeiras seguem regime próprio de reconhecimento.

É possível recorrer de uma sentença arbitral?

Não há recurso de mérito. Cabe apenas ação de anulação, restrita às hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.307/1996, como nulidade da convenção, decisão fora dos limites da convenção ou ausência de fundamentação. O prazo é de 90 dias contados da notificação da sentença arbitral.

O que é cláusula compromissória vazia?

É a que prevê arbitragem sem definir instituição, regulamento, sede, idioma ou número de árbitros. Surgido o conflito, as partes precisam antes acordar sobre como arbitrar, o que costuma exigir um procedimento judicial prévio só para instaurar a arbitragem, com perda relevante de tempo.

Arbitragem serve para qualquer disputa?

Não. A Lei nº 9.307/1996 a admite para litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, o custo inicial concentrado costuma torná-la desproporcional em disputas de valor moderado. A escolha depende do valor, da matéria e da necessidade de sigilo e de especialização técnica.

Normas e fontes citadas

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