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Lemos Aguiar Sociedade de Advogados

Penal Empresarial

Responsabilidade de sócios e administradores: quando o risco alcança a pessoa

A separação entre empresa e sócio não é absoluta, mas também não é frágil. Ela cede em hipóteses definidas — e conhecê-las é o que permite organizar a atividade antes do problema.

Diogo Lemos AguiarSócio-Administrador · OAB/SP 309.150
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Revisado
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9 min

Em resumo

  • O art. 50 do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019, restringe a desconsideração da personalidade jurídica ao desvio de finalidade e à confusão patrimonial, definidos em lei.
  • A Súmula 430 do STJ afirma que o mero inadimplemento tributário da sociedade não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente. A Súmula 435 trata da dissolução irregular.
  • Na esfera penal, a Súmula Vinculante 24 do STF impede a tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

A pessoa jurídica existe para separar o patrimônio da atividade do patrimônio de quem a exerce. Essa separação tem exceções, e elas estão espalhadas por regimes distintos — civil, tributário, trabalhista, consumerista, ambiental e penal. Tratá-las como um bloco único é o erro mais comum, porque cada uma exige um pressuposto diferente.

Desconsideração da personalidade jurídica

O art. 50 do Código Civil, após a Lei nº 13.874/2019, delimitou o instituto. A desconsideração exige abuso caracterizado por desvio de finalidade — uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ato ilícito — ou por confusão patrimonial, evidenciada por ausência de separação de fato entre os patrimônios.

O mesmo dispositivo esclarece que a existência de grupo econômico, sem a presença desses requisitos, não autoriza a desconsideração. Processualmente, o CPC exige o incidente próprio dos arts. 133 a 137, com contraditório prévio.

Responsabilidade tributária: o que a jurisprudência fixou

O art. 135, III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade aos diretores, gerentes ou representantes por créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Duas súmulas do STJ organizam a matéria. A Súmula 430 estabelece que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A Súmula 435 presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

A consequência prática é concreta: encerrar atividade sem baixa regular transforma dívida da empresa em risco pessoal. É um dos poucos pontos em que uma providência administrativa simples evita um problema grande.

A esfera penal tem lógica própria

Responsabilidade penal é pessoal e depende de conduta individualizada. Não se transfere pelo cargo ocupado nem se presume a partir do organograma. A denúncia que atribui o fato a todos os administradores em bloco, sem descrever o que cada um teria feito, é reiteradamente rejeitada como genérica.

Nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, a Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a própria tipificação ao lançamento definitivo do tributo. Isso significa que a discussão administrativa fiscal antecede e condiciona a esfera criminal — e que a defesa nas duas frentes precisa ser coordenada, não sequencial.

O que reduz exposição antes de qualquer processo

  • Separação real entre patrimônio pessoal e da sociedade, com contas, bens e despesas distintos.
  • Formalização das decisões relevantes em atas e deliberações, com registro de quem decidiu o quê.
  • Alçadas e delegações escritas, que delimitam a esfera de responsabilidade de cada administrador.
  • Encerramento regular de sociedades inativas, com baixa e comunicação aos órgãos competentes.
  • Programa de integridade proporcional à atividade, com canal de denúncia efetivo.
  • Coordenação entre as defesas fiscal, societária e criminal desde o primeiro momento.

Perguntas frequentes

Quando o patrimônio do sócio pode ser atingido por dívida da empresa?

Na esfera civil, quando caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, mediante incidente próprio com contraditório. Outras esferas têm pressupostos distintos. A existência de grupo econômico, isoladamente, não autoriza a desconsideração.

O sócio responde por dívida tributária não paga pela empresa?

Não automaticamente. A Súmula 430 do STJ afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente. É necessário demonstrar excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135, III, do CTN.

Fechar a empresa sem dar baixa traz risco pessoal?

Traz. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, e essa presunção legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente que estava no comando à época.

É possível responder criminalmente por tributo antes do fim da discussão administrativa?

Nos crimes materiais contra a ordem tributária do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, não. A Súmula Vinculante 24 do STF condiciona a tipificação ao lançamento definitivo do tributo. Por isso a defesa administrativa fiscal e a criminal precisam ser conduzidas de forma coordenada.

Normas e fontes citadas

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